1 -O presente decreto-lei define o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira diplomática (estatuto), adiante designados por diplomatas.
2 -O estatuto prevê uma política de igualdade de oportunidades no acesso à carreira diplomática e na respetiva progressão e promoção profissional, contribuindo para a prevenção, combate e eliminação de todas e quaisquer formas de discriminação, designadamente entre homens e mulheres.