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Artigo 30.ºCondições de passagem à disponibilidade

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Transitam para a situação de disponibilidade:
a)Todos os diplomatas na data em que perfizerem a idade normal para acesso à pensão de velhice;
b)Os diplomatas com a categoria de conselheiro de embaixada que não sejam promovidos à categoria de ministro plenipotenciário decorridos 20 anos na categoria de conselheiro de embaixada, exceto quando tenham já passado à disponibilidade por efeito da aplicação da alínea anterior;
c)Os diplomatas com a categoria de secretário de embaixada que não sejam promovidos à categoria de conselheiro de embaixada decorridos 25 anos na categoria de secretário de embaixada, exceto quando tenham já passado à disponibilidade por efeito da aplicação da alínea a);
d)Os diplomatas com mais de 20 anos de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, a requerimento do interessado;
e)Os diplomatas que obtenham do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros licença para acompanhar o cônjuge diplomata português colocado nos serviços periféricos externos ou no SEAE ou em outros organismos e instituições internacionais.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.
3 -O número de diplomatas na situação de disponibilidade por força da alínea d) do n.º 1 não pode ser superior a 20.
4 -Os diplomatas na situação de disponibilidade prevista na alínea e) do n.º 1 podem, a todo o tempo, regressar à efetividade do serviço diplomático e ser candidatos aos processos de colocação previstos nos artigos 51.º e 52.º, caso em que o regresso à efetividade do serviço diplomático se verifica com a apresentação no serviço periférico externo em que venham a ser colocados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025