1 -A título excecional, a chefia de uma missão diplomática ou de uma representação permanente pode ser confiada a individualidades não pertencentes ao mapa de pessoal da carreira diplomática cujas particulares qualificações as recomendem de forma especial para o exercício de funções em determinado serviço periférico externo, as quais são nomeadas nos termos previstos no artigo 39.º
2 -As individualidades designadas nos termos do número anterior exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, fora do quadro do pessoal diplomático, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações e excetuando o disposto no artigo 50.º, o presente decreto-lei.