Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºProcedimento

Vigente desde: 06/02/1998
1 -Compete ao ministro responsável pelo ordenamento do território determinar por despacho, sob proposta da EDIA, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo Código.
2 -A concretização da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar que contenha a delimitação precisa dos respectivos limites e mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação de mapa que mencione as áreas, os proprietários e demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.
3 -O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde a planta pode ser consultada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/1998