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Artigo 12.ºCoimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2011
1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 500 nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, até ao máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima mínima não inferior a (euro) 2000, nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, num montante máximo de (euro) 44890, para pessoas colectivas.
2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima não inferior a (euro) 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor total das referidas operações, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.
3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.
4 -Na determinação da medida da coima deve atender-se, nomeadamente, ao lucro que, directa ou indirectamente, o promotor do jogo esperava obter com o recurso ao mesmo, em termos de numerário arrecadado ou em termos de aumentos de vendas.
5 -Os montantes mínimos e máximos são reduzidos para um terço em caso de negligência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2011

Decreto-Lei n.º 44/2011 - 1.ª Série(24/03/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2004 a 23/03/2011

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