Artigo 13.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 20/08/2004.
Esta redação foi substituída em 24/03/2011. Ver a versão consolidada
1 - Como sanções acessórias das contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º poderão ser determinadas, no todo ou em parte, a apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos, bem como o encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa e a interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
2 - Quando entre os títulos de jogo apreendidos se encontre algum com direito a prémio, o mesmo deverá ser recebido, integrando o valor dos bens apreendidos.