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Artigo 8.ºReceita

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/08/2025
1 -A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas neste jogo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março.
2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
3 -Da receita a que se refere o n.º 1 serão deduzidas:
a)A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 75 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
b)A importância correspondente a 1%, até perfazer um montante permanente de (euro) 20000000, para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
4 -Os encargos com o início da exploração do EUROMILHÕES são suportados pelos resultados da exploração da Lotaria Nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/08/2025

Decreto-Lei n.º 91/2025 - 1.ª Série(13/08/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/08/2016

Até: 13/08/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2011

Até: 16/08/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2004

Até: 24/03/2011