1 -A autorização é válida pelo período fixado pela APA no momento da sua concessão.
2 -O pedido de renovação da autorização é apresentado no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da mesma, sendo instruído com documento do qual conste a menção de que a plataforma funcionará de forma integralmente idêntica à anteriormente autorizada.
3 -Sempre que a entidade gestora pretenda realizar uma alteração à plataforma, deve apresentar um pedido de renovação instruído com os elementos relevantes referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 -A APA pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de autorização nos termos do artigo anterior quando verificar que, da introdução de todas as alterações requeridas, resultará o funcionamento de uma plataforma substancialmente diferente da originalmente autorizada.
5 -A autorização pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique o incumprimento dos termos em que a mesma foi emitida ou quando deixe de se verificar algum dos requisitos previstos no presente decreto-lei.