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Artigo 22.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A violação dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) A violação do dever de sigilo constante do n.º 2 do artigo 7.º;
c) A violação do dever de sigilo constante do n.º 4 do artigo 10.º;
d) A violação dos deveres de informação constantes do n.º 1 do artigo 11.º;
e) A utilização do logótipo e da designação a que se refere o artigo 16.º, sem que a plataforma tenha sido objecto de autorização nos termos do artigo 13.º

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Revogado desde 01/07/2021