O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 24.º — Produto das coimas
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/07/2021