O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências na área dos resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 26.º — Aplicação às Regiões Autónomas
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
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