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Artigo 11.ºDelegação de competências

RevogadoVigente desde: 26/12/2014
Para a realização da operação de reprivatização regulada no presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 10.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/12/2014

Decreto-Lei n.º 181-A/2014 - 1.ª Série(24/12/2014)