Para a realização da operação de reprivatização regulada no presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 10.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente diploma.
Artigo 11.º — Delegação de competências
RevogadoVigente desde: 26/12/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 26/12/2014
Decreto-Lei n.º 181-A/2014 - 1.ª Série(24/12/2014)