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Artigo 10.ºRegime de indisponibilidade das ações

RevogadoVigente desde: 26/12/2014
1 -As ações transacionadas na 3.ª fase do presente processo de reprivatização podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo mínimo de 5 e máximo de 10 anos.
2 -As ações transacionadas na 4.ª fase do presente processo de reprivatização podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo máximo de 5 anos.
3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da celebração do contrato de venda direta ou da concretização da alienação ou subscrição.
4 -O Conselho de Ministros determina as situações em que as ações objeto de venda direta ou de oferta pública de venda aos trabalhadores ficam submetidas ao regime de indisponibilidade, caso em que, até ao final desse período, não podem ser oneradas nem ser objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, nomeadamente contratos promessa e contratos de opção.
5 -É nulo qualquer negócio celebrado em violação do estabelecido no número anterior, ainda que a respetiva celebração ocorra antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
6 -Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às ações adquiridas não podem ser exercidos por interposta pessoa.
7 -É nulo qualquer negócio através do qual um acionista se obrigue a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a ações abrangidas pelo regime de indisponibilidade, ainda que tal obrigação decorra de negócio celebrado antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
8 -As nulidades previstas nos n.os 5 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria TAP - SGPS, S. A.
9 -Em casos devidamente justificados, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Economia e do Emprego podem, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 4 e 6, desde que não seja prejudicada a realização dos objetivos da reprivatização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/12/2014

Decreto-Lei n.º 181-A/2014 - 1.ª Série(24/12/2014)