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Artigo 6.ºRegulamentação da 3.ª fase

RevogadoVigente desde: 26/12/2014
1 -As condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito da 3.ª fase de reprivatização da TAP - SGPS, S. A., são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
2 -Nas resoluções referidas no número anterior, o Conselho de Ministros, designadamente:
a)Aprova o caderno de encargos que define as condições específicas a que obedece a venda direta, podendo sujeitar as ações adquiridas e subscritas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 10.º;
b)Determina os critérios para a alienação e subscrição de ações que concretizem a venda direta;
c)Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à venda direta;
d)Identifica o investidor ou investidores selecionados para adquirir e subscrever as ações objeto da venda direta; e
e)Fixa o preço unitário de cada alienação e subscrição de ações no âmbito da venda direta.
3 -Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição e subscrição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros.
4 -As competências referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no número anterior podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/12/2014

Decreto-Lei n.º 181-A/2014 - 1.ª Série(24/12/2014)