1 -O processo destinado à concretização da venda direta pode ser organizado em diferentes etapas, incluindo uma recolha preliminar de intenções de aquisição ou subscrição junto de potenciais investidores, em relação à totalidade ou a parte das ações incluídas na mesma.
2 -Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição ou subscrição para integração dos potenciais investidores em subsequentes etapas do processo de venda direta:
a)O valor indicativo apresentado para a aquisição e subscrição das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., objeto da venda direta;
b)A apresentação de um adequado projeto estratégico, tendo em vista a promoção do crescimento da TAP, com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo para este processo de reprivatização, a promoção do reforço da sua posição concorrencial enquanto operador de transporte aéreo à escala global nos mercados atuais e em novos mercados, bem como o crescimento e desenvolvimento da economia nacional;
c)A contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira e da estrutura de capital da TAP - SGPS, S. A.;
d)A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado e para a prossecução dos objetivos da reprivatização;
e)A respetiva experiência técnica e de gestão no sector da aviação, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores; e
f)Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Ministros.
3 -A seleção dos interessados que integram as subsequentes fases do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a TAP quanto à adequação dos projetos estratégicos aos interesses da sociedade.
4 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.