Artigo 14.º
Transmissão de acções
Redação registada como em vigor em 16/07/1998.
Esta redação foi substituída em 07/03/2022. Ver a versão consolidada
1 - São livres as transmissões de acções entre accionistas beneficiários, entre accionistas promotores e de accionistas promotores para accionistas beneficiários.
2 - A transmissão de acções de accionistas beneficiários ou de accionistas promotores para novos accionistas beneficiários ficará obrigatoriamente sujeita ao consentimento da sociedade de garantia mútua.
3 - Não podem ser transmitidas acções de accionistas beneficiários para accionistas promotores ou para novos accionistas promotores.
4 - A competência para conceder ou recusar o consentimento para a transmissão de acções cabe obrigatoriamente ao órgão de administração da sociedade de garantia mútua.
5 - O consentimento para a transmissão de acções só poderá ser recusado com fundamento na não verificação, em relação à entidade para a qual se pretendem transmitir as acções, de algum dos requisitos dos quais os estatutos da sociedade de garantia mútua faça depender a possibilidade de subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de accionista beneficiário.
6 - Caso seja recusado o consentimento para a transmissão de acções, a sociedade de garantia mútua fica obrigada a, no prazo de 90 dias contado da data da recusa do consentimento, adquirir ou fazer adquirir por terceiro as acções.
7 - Na situação prevista no número anterior, as acções serão adquiridas pelo valor nominal.
8 - Aplica-se à constituição de penhor ou usufruto sobre acções representativas do capital social de sociedades de garantia mútua, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.