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Artigo 11.ºMarcação «CE»

RevogadoVigente desde: 01/09/2017
1 -A marcação «CE», constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o grafismo constante no anexo V, deve ser aposta de forma visível, facilmente legível e indelével em cada equipamento sob pressão, ou em cada conjunto completo, ou num estado que permita a verificação final.
2 -A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado, quando aplicável.
3 -É proibido apor nos equipamentos sob pressão e nos conjuntos marcações susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e grafismo da marcação «CE», podendo, todavia, ser aposta nos mesmos qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».
4 -Caso o equipamento sob pressão ou o conjunto sejam abrangidos por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação «CE», esta presumirá que o equipamento ou o conjunto são conformes às disposições desses outros diplomas.
5 -No caso de um ou mais desses diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham o equipamento ou conjunto.
6 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a aposição indevida da marcação «CE» implica, por parte do fabricante ou do seu mandatário, a obrigação de repor esse produto em conformidade com as disposições deste artigo e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada a colocação do equipamento no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a não conformidade persistir, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 12.º

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