Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 14/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 500000$00 a 9000000$00, a infracção do disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nos artigos 8.º e 9.º;
b) De 100000$00 a 500000$00, a infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e no artigo 11.º
2 - No caso de o infractor ser uma pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 750000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A aplicação das coimas previstas neste diploma compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada, a quem devem ser enviados após instrução os respectivos processos de contra-ordenação.