Artigo 7.º
Classificação dos equipamentos sob pressão
Redação registada como em vigor em 14/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os equipamentos sob pressão referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma são classificados em classes, em função dos riscos crescentes, de acordo com as tabelas do anexo II.
2 - Para efeitos dessa classificação, os fluidos são divididos em dois grupos, nos termos seguintes:
2.1 - O grupo 1 inclui os fluidos perigosos, considerando-se como fluidos perigosos as substâncias ou preparados abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 Dezembro, relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, abrangendo os fluidos definidos como:
a) Explosivos;
b) Extremamente inflamáveis;
c) Facilmente inflamáveis;
d) Inflamáveis (quando a temperatura máxima admissível for superior ao ponto de faísca);
e) Muito tóxicos;
f) Tóxicos;
g) Comburentes;
2.2 - O grupo 2 inclui todos os fluidos não referidos no n.º 2.1.
3 - Os recipientes compostos por vários compartimentos são classificados na mais elevada das classes de risco em que cada um dos compartimentos se incluir, sendo que se um dos compartimentos contiver vários fluidos a classificação efectuar-se-á em função do fluido que corresponder à classe de risco mais elevada.