Artigo 8.º
Avaliação da conformidade
Redação registada como em vigor em 14/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - Antes da colocação no mercado, o fabricante dos equipamentos sob pressão deve optar por um dos procedimentos de avaliação de conformidade descritos no anexo III, previsto para a classe em que forem classificados.
2 - O fabricante pode igualmente decidir utilizar, quando exista, um dos procedimentos para uma classe superior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as direcções regionais do Ministério da Economia podem, mediante pedido devidamente justificado e com parecer do organismo notificado, autorizar a colocação no mercado e a entrada em serviço em território nacional de equipamentos sob pressão e de conjuntos individuais para os quais não tenham sido aplicados os procedimentos de avaliação de conformidade referidos no presente artigo e cuja utilização seja feita para efeitos de experimentação.
4 - Os documentos e a correspondência relativa à avaliação da conformidade serão redigidos em língua portuguesa, ou em língua inglesa ou francesa.