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Artigo 12.ºRegime transitório

Vigente desde: 03/11/2008
1 -Até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na portaria n.º 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passa de (euro) 25 000 para (euro) 100 000.
2 -Até à data prevista no número anterior, aos recursos do Fundo de Garantia de Depósitos, previstos no artigo 159.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e aos recursos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, podem ainda acrescer complementarmente as transferências ou empréstimos do Tesouro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2008