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Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro

Vigente desde: 03/11/2008
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 -O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
a)Uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
b)O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo máximo de um mês.
2 -O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a um mês.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2008