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Artigo 7.ºComposição

Vigente desde: 29/09/2015
1 -O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a)O embaixador de Portugal em São Tomé e Príncipe que, por inerência, preside;
b)Um representante do Ministério da Educação e Ciência;
c)Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola ou quem os representa.
2 -Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e da cultura portuguesas em São Tomé e Príncipe ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e são-tomense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/09/2015