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Artigo 5.º

Vigente desde: 10/08/1994
1 -É vedado a uma sociedade unipessoal constituir outras sociedades de que seja a única sócia.
2 -A sociedade unipessoal e a sociedade que totalmente a domine consideram-se em relação de grupo, independentemente da localização da sede da sociedade dominante, relação essa que termina nos casos previstos pelas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 489.º do Código das Sociedades Comerciais.

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Em vigor desde 10/08/1994