- 1 -As infrações adiante referidas constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)Utilização de práticas culturais ou enológicas em infracção à regulamentação nacional e comunitária, ou ao determinado pelas entidades competentes;
- b)Produção, preparação, venda, oferta para venda, detenção, armazenamento ou transporte, importação, exportação ou transacção por qualquer forma de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, ou com natureza, qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 7.º;
- c)Armazenagem ou engarrafamento de vinho ou produtos vitivinícolas em instalações não homologadas pela entidade competente;
- d)Comercialização, oferta para venda, detenção ou armazenagem de vinhos ou produtos vitivinícolas embalados em recipientes não regulamentares e utilização de vasilhame de forma contrária à estabelecida nas normas aplicáveis.
- 2 -A produção, elaboração, beneficiação ou comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas para além dos limites fixados por lei, regulamento ou pelas entidades certificadoras competentes, incluindo os decorrentes das regras de capacidade de vendas ou do regime de liquidação de existências, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 12.º — Produção e comercialização irregulares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original