Artigo 14.º
Transporte irregular de vinhos ou produtos vitivinícolas
Redação registada como em vigor em 23/08/2004.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10000 ou de (euro) 250 a (euro) 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.
2 - Se a documentação referida no número anterior contiver indicações erradas, incompletas ou omissões, a coima será de (euro) 200 a (euro) 5000 ou de (euro) 100 a (euro) 2500, consoante seja aplicada a entidade colectiva ou a pessoa singular.