Artigo 15.º
Exercício ilegal da actividade
Redação registada como em vigor em 23/08/2004.
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Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 20000 ou de (euro) 1000 a (euro) 10000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a produção, elaboração e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.