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Artigo 8.ºComissão de fiscalização

RevogadoVigente desde: 01/08/2012
1 - A comissão de fiscalização, órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IEFP, I. P., é composta por um presidente e quatro vogais, representando:
a) O Ministério das Finanças e da Administração Pública;
b) O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
c) As confederações sindicais;
d) As confederações empresariais.
2 - Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são indicados pelas respectivas confederações com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.
3 - O presidente e os vogais da comissão de fiscalização são nomeados por despacho do ministro da tutela.
4 - A remuneração do presidente e a gratificação mensal dos vogais serão fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, publicado no Diário da República.
5 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares, bem como sobre os orçamentos correspondentes aos planos de actividade;
b) Dar parecer sobre operações que tenham de ser autorizadas ao abrigo da tutela financeira, bem como pronunciar-se sobre os programas de investimento, na perspectiva da sua rentabilidade e respectiva cobertura financeira;
c) Acompanhar regularmente a gestão através da análise dos balancetes e contas e mapas demonstrativos e justificativos de desvios orçamentais, bem como proceder aos exames e conferências que entenda convenientes;
d) Apreciar os relatórios de actividades e contas correspondentes, bem como a conta anual de gerência, e dar parecer sobre o mérito da gestão desenvolvida;
e) Manter informado o conselho directivo e o ministro da tutela do resultado das verificações e exames a que proceder;
f) Coordenar a actuação dos representantes do IEFP, I. P., nas comissões verificadoras de contas e outros órgãos com funções semelhantes previstos nos protocolos ou acordos de cooperação celebrados pelo IEFP, I. P., com as diferentes entidades públicas, cooperativas ou privadas para a realização de objectivos no âmbito das suas atribuições.
6 - Para o exercício das suas competências, a comissão de fiscalização tem direito a:
a) Dispor dos serviços de um revisor oficial de contas, obrigatoriamente contratado pelo IEFP, I. P., para o efeito;
b) Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
c) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IEFP, I. P., podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
d) Adoptar ou propor as demais providências que considere indispensáveis;
e) Dispor de apoio técnico e administrativo.
7 - O presidente da comissão de fiscalização tem assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.

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Revogado desde 01/08/2012