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Artigo 18.ºPessoal docente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD).
2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-B/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/09/2015 a 28/12/2023

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