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Artigo 21.ºProteção social

Vigente desde: 29/09/2015
1 -Ao pessoal docente e não docente contratado localmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a legislação de segurança social de Cabo Verde, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e Cabo Verde.
2 -Compete à Escola suportar os encargos por conta da entidade patronal.
3 -Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de Cabo Verde, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

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Em vigor desde 29/09/2015