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Artigo 29.ºContratação transitória de pessoal não docente

Vigente desde: 29/09/2015
1 -Até à entrada em vigor da legislação referida no artigo 19.º, a Escola pode proceder à contratação de pessoal não docente, localmente, na modalidade de contrato de trabalho a termo incerto nos termos dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LTFP).
2 -Aos contratos referidos no número anterior são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º da LTFP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015