Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºGestão

Vigente desde: 29/09/2015
1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.
2 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015