Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºFuncionamento e mandato

Vigente desde: 29/09/2015
1 -Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
2 -O conselho de patronos reúne:
a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
3 -A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
4 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015