As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Artigo 21.º
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
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Versão 1
Revogado desde 13/05/2018