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Artigo 12.ºNorma transitória

Vigente desde: 07/01/2021
1 -A partir de 1 de Agosto de 2004 é proibida a comercialização de produtos não conformes com as regras fixadas neste diploma.
2 -Os méis rotulados antes de 1 de Agosto de 2004 que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 131/85, de 29 de Abril, podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/01/2021