1 -Sempre que a instalação da actividade pecuária envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no presente decreto-lei e o regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é efectuada nos termos dos números seguintes.
2 -Tratando-se de uma actividade pecuária das classes 1 ou 2, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da actividade pecuária:
a)Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;
b)Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de actividade pecuária, ou emitida a certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
3 -Nas actividades pecuárias referidas no número anterior, o requerente apresenta obrigatoriamente pedido de informação prévia sobre a operação urbanística à câmara municipal competente sempre que, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, a actividade pecuária se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido.