1 -O presente decreto-lei aplica-se às actividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, com excepção das actividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia.
2 -O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.
3 -O presente decreto-lei não é aplicável aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 48 horas, devendo, nestes casos, aplicar-se apenas o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, relativo às normas de movimentação animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem determinados por despacho do director-geral de Veterinária.