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Artigo 1.ºObjecto

RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/06/2013
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
2 -O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção de biogás a partir de efluentes pecuários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 14/06/2013

Retificado

Versão 2

Em vigor de 09/01/2009 a 13/06/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/11/2008 a 08/01/2009