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Artigo 21.ºDeferimento tácito da autorização de instalação

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
2 -Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
3 -O projecto de instalação de actividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade ambiental do projecto de execução com a respectiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.
4 -Existindo causa de indeferimento referida no n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido.

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