1 -A vistoria às instalações da actividade pecuária deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença de exploração.
2 -A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.
3 -A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:
a)Dias fixos e neste caso implica a presença conjunta e simultânea na instalação da actividade pecuária dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
b)Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e neste caso os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respectivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos.
4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.
5 -Se após a apresentação do pedido de licença de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convocará a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
6 -A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.