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Artigo 25.ºVistoria por entidades acreditadas

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor.
2 -A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas, nomeadamente para as áreas de sistemas de gestão ambiental, gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias;
b)Observar integralmente o disposto no número anterior;
c)Serem os relatórios acompanhados de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes.
3 -O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respectivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos intervenientes.

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Revogado desde 15/06/2013