O titular deve possuir em arquivo, na sede da actividade pecuária, um processo organizado e actualizado referente aos procedimentos do REAP, contendo igualmente os elementos relativos a todas as alterações introduzidas na instalação pecuária, incluindo alterações não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, e deve disponibilizar esse processo à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.
Artigo 50.º — Arquivo dos elementos de cadastro da actividade pecuária
RevogadoVigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/06/2013