O disposto nos artigos 66.º a 68.º, em relação ao período transitório, ao regime excepcional de regularização e ao título para o exercício da actividade pecuária, não prejudica o cumprimento da legislação ambiental em vigor, nomeadamente a necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autorizações ou licenças, nos termos e nos prazos estabelecidos na referida legislação ambiental.
Artigo 68.º-B — Articulação com outros regimes
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