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Artigo 73.ºTítulo provisório

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/2010
1 -Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.
2 -Tendo em vista o cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, as actividades pecuárias das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização da actividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º
3 -Com base no pedido de regularização e no pressuposto das adaptações previstas no número anterior, a entidade coordenadora, após instrução do pedido de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º, deve actualizar o cadastro da exploração e emitir o título provisório da actividade pecuária, com base no efectivo presente na exploração à data do pedido de regularização e nas condições actuais ou adaptações propostas pelo titular.
4 -Os títulos emitidos com base no número anterior não conferem por si só qualquer direito adquirido face às demais disposições legais vigentes e serão sujeitos a reexame no prazo de até cinco anos, devendo o titular neste período assegurar a sua regularização pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
5 -A regularização de uma actividade pecuária que tenha obtido o título provisório pode também ser determinada no âmbito da sua vigência, pela entidade coordenadora, por sua iniciativa ou por solicitação à entidade coordenadora de qualquer das entidades que participam no referido grupo de trabalho, ou se forem observadas reclamações ou infracções associadas ao exercício da actividade pecuária, aplicando-se os procedimentos que venham a ser decididos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/06/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/11/2008 a 24/06/2010