Saltar para o conteúdo principal

Artigo 75.ºTransferência de processos

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
Os processos de licenciamento ou de autorização das explorações pecuárias e outras actividades pecuárias constantes no presente decreto-lei, já licenciadas e em arquivo, bem como os processos em curso, ainda em fase de instrução, são remetidos pela DGV às DRAP territorialmente competentes, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/06/2013