Os processos de licenciamento ou de autorização das explorações pecuárias e outras actividades pecuárias constantes no presente decreto-lei, já licenciadas e em arquivo, bem como os processos em curso, ainda em fase de instrução, são remetidos pela DGV às DRAP territorialmente competentes, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 75.º — Transferência de processos
RevogadoVigente desde: 15/06/2013
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