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Artigo 81.ºRevisão do REAP

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -O REAP é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
2 -Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras e as entidades referidas no n.º 5 do artigo 8.º estão obrigadas a elaborar relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 15/06/2013