1 -Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular incluídas nas respectivas atribuições as seguintes entidades públicas:
a)Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
b)Administração de Região Hidrográfica (ARH);
c)Câmara municipal territorialmente competente;
d)Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
e)Direcção-Geral da Saúde (DGS);
f)Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
g)Direcção regional da autoridade para as condições de trabalho;
h)Outras entidades previstas em legislação específica.
2 -Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que legislação conexa ao presente decreto-lei cometa à APA e à CCDR, qualquer entidade pública que se pronuncie nos procedimentos previstos no presente decreto-lei deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão do requerente que se incluam no âmbito das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.
3 -A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.
4 -Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no presente decreto-lei, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.
5 -Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respectivos pressupostos de facto ou de direito.