5.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 16/11/2011.
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- 1 -São isentas do pagamento de taxas a reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se a instrução do processo de reclassificação da actividade pecuária for instruída favoravelmente no prazo previsto, bem como as actividades pecuárias cujo processo de licenciamento já tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação e que seja reformulado e submetido pelo titular para as normas do presente decreto-lei no mesmo prazo.
- 2 -As actividades pecuárias existentes que apresentem o pedido de regularização, o pedido de alteração da licença ou do título de exploração com a aplicação do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei até 31 de Outubro de 2010 têm uma redução de 50 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.