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Artigo 15.ºDelegações regionais de reinserção

Vigente desde: 28/09/2012
1 -A DGRSP integra as delegações regionais de reinserção do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, que abrangem áreas territoriais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -Compete às delegações regionais de reinserção:
a)Assegurar o acompanhamento, monitorização e controlo da atividade operativa realizada pelas equipas de reinserção social;
b)Exercer as atividades da DGRSP que, por lei ou por decisão do diretor-geral, devam ser prosseguidas no âmbito regional e local, no âmbito da reinserção social;
c)Assegurar a prática de atos de gestão corrente que não sejam próprios dos serviços centrais.
3 -As delegações regionais de reinserção integram seis núcleos de apoio técnico, com a distribuição constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -As delegações regionais de reinserção integram as equipas de reinserção social, criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
5 -As delegações regionais de reinserção são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau, com as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, sem prejuízo das decorrentes de lei, ou que nele forem delegadas ou subdelegadas.
6 -Os núcleos de apoio técnico são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, com as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, sem prejuízo das decorrentes de lei, ou que neles forem delegadas ou subdelegadas.

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Em vigor desde 28/09/2012