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Artigo 17.ºProvimento de diretor de centro educativo

Vigente desde: 28/09/2012
1 -O cargo de diretor de centro educativo é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre:
a)Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função, com um mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
b)Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que cumulativamente sejam licenciados há, pelo menos, quatro anos e detenham experiência profissional relevante, dotados de reconhecida competência técnica, mérito e aptidão na área tutelar educativa.
2 -O cargo de diretor de centro educativo é exercido em regime de comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2012